FIBROMIALGIA É CONSIDERADA DEFICIÊNCIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 15.176/2025?
- heloisa martins
- 29 de jul.
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Palavras - Chave: Fibromialgia deficiência lei
No dia 23 de julho de 2025, foi sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva a LEI Nº 15.176/2025, que alterou a Lei nº 14.705/2023, inserindo os artigos 1º-A, 1º-B e 1º-C. O objetivo primordial destes dispositivos é instituir o Programa Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa acometida pelas condições mencionadas na norma, como a Fibromialgia, por exemplo, promovendo a equiparação destas às pessoas com deficiência, quando constatados os critérios previstos.
Registre-se, por relevante, que a inclusão do tema em destaque no panorama legislativo brasileiro reflete um esforço progressivo e necessário para corrigir desigualdades históricas e garantir às populações vulneráveis o acesso integral à cidadania. Assim, a sanção da lei nº 15.176/2025 se apresenta como resposta concreta e paradigmática às demandas sociais e de saúde pública.

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Aprofundando a questão, os novos dispositivos introduzidos pela LEI Nº 15.176/2025 estabeleceram diretrizes claras para a criação do PROGRAMA NACIONAL, consolidando a preocupação com a proteção integral dos direitos dessas pessoas. Consequentemente, a norma busca garantir suporte às limitações enfrentadas pelos indivíduos acometidos, a fim de assegurar o pleno exercício de suas capacidades, bem como maior inclusão social e laboral.
Importante destacar que a norma também prevê a realização da AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL como meio de assegurar a equiparação às pessoas com deficiência. Este procedimento envolve a análise de fatores multifacetados e serve como base para identificar os reais impedimentos e necessidades das pessoas acometidas pelas doenças elencadas no Art. 1º da lei.
Por fim, a LEI Nº 15.176/2025 fixou o prazo de 180 dias para sua entrada em vigor, ou seja, somente passando a surtir efeitos a lei em janeiro de 2026, corroborando a necessidade de um período preparatório para ajustes institucionais e operacionais que viabilizem a efetiva implementação do PROGRAMA NACIONAL sob os parâmetros fixados.
No passo seguinte, a estrutura da LEI Nº 15.176/2025 delineia o PROGRAMA NACIONAL como um instrumento essencial para salvaguardar os direitos das pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia, Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional ou doenças correlatas. A lei está desenhada para proporcionar amparo estadual e federal, promovendo estratégias orientadas pela inclusão social e pela igualdade material.
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Autora: Dra. Heloisa Martins
Advogada Proprietária e Supervisora de Projetos
Gostei, bem interessante!