No âmbito do RGPS, a reforma de 2019 ocorrida por intermédio da Emenda Constitucional 103, trouxe significativas mudanças no que tange aos benefícios previdenciários. A Maior mudança ocorreu na categoria de aposentadorias programáveis, em especial naquela por Tempo de Contribuição, pois antes não tínhamos a fixação de uma idade mínima para tanto. Por certo a reforma veio para um equilíbrio na previdência, haja vista que os segurados estavam por mais tempo como beneficiário do Regime, ante o aumento da expectativa de vida brasileira, o que acabou sobrecarregando o sistema previdenciário. Com isso, adveio a mudança no texto constitucional para que os benefícios previdenciários ficassem em equilíbrio com a realidade brasileira que tanto se modificou.
Podemos citar muitas críticas quanto a mudança, contudo, não há que se negar que o seguro social estava sendo sobrecarregado, comprometendo inclusive, benefícios futuros.
É muito necessário, ainda mais pós-reforma, a avaliação das modalidades com o enquadramento a cada caso apresentado, inclusive através de planejamento previdenciário. A vista disso, deixo a vocês um esquema das principais modalidades, e seus requisitos mínimos.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Antes da reforma era necessário o atingimento de 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos de contribuição para homem. Atualmente, pós-reforma, houve a fixação de idade mínima para ter direito à aposentadoria. Convém destacar, que para aqueles próximos ao atingimento do requisito de contribuição próximo a mudança de 2019, a reforma ressalvou o direito adquirido, criando ao ordenamento 4 regras de transição para os segurados nesse cenário. Portanto, para saber mais dos outros requisitos necessários para a inativação na modalidade por tempo, é necessária uma avaliação para melhor adequar a regra de transição disponível.
Ainda quanto a aposentadoria por tempo de contribuição, a reforma garantiu o direito adquirido, implementando, conforme salientado acima, algumas regras de transição, seja por pontos 86/96; pedágio de 50%; pedágio de 100% ou ainda o acréscimo de 6 meses a idade faltante.
Aposentadoria Especial
Antes da reforma não era necessária uma idade mínima para se aposentar na modalidade especial por insalubridade, sendo solicitado apenas a comprovação de 15, 20 ou 25 anos, a depender da natureza do serviço, de efetiva exposição a agentes nocivos. Agora, pós reforma, além do mínimo de contribuição exigida, é necessário o mínimo de 60 anos de idade para atividade de baixo risco; 58 atividades de médio risco e 55 para alto risco.
Aposentadoria por Idade Urbana
Aqui, o cenário pós reforma exige 65 nos de idade para homem e 62 anos de idade para mulher, além do cumprimento de 20 anos de tempo de contribuição para homem e 15 anos de contribuição para mulher.
Quer de saber mais sobre o assunto ficando por dentro de modalidades como aposentadoria especial de professor e diversos outros assuntos? Continue a leitura do blog e fique por dentro de tudo sobre aposentadorias.
Autor
Dra. Gabriela Francisco - Advogada e Redatora
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